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LEIA MAIS SOBRE O NOVO DECRETO Nº 11.615 DE JULHO DE 2023

Deixamos aqui um breve resumo, para que fique de fácil entedimento de todos o que mudou com o novo decreto par os ATIRADORES DESPORTIVOS!

1 – Os CACs e os clubes continuarão tendo o CR – Certificado de Registro – emitido pelo Exército. (Art. 2°, ,XVII, XVIII e XIX, art. 31 e art. 38)

2 – É criado o CRPF da Polícia Federal, que é o registro de pessoa física proprietária de arma de fogo, e também o CRPJ da Polícia Federal, que é o registro clubes de tiro, lojas de armas e empresas de segurança. (Art. 2°, XXII e XXIII)

3 – O SINARM da Polícia Federal servirá para manter o cadastro de todas as armas, inclusive as armas dos CACs, e terá também o cadastro dos portes de armas, das transferêcias de armas, das armas apreendidas, extraviadas etc. O SIGMA do Exército continuará funcionando para gestão das armas das forças militares e outros órgãos públicos. Porém, o SINARM e SIGMA funcionarão de forma integrada. (Art. 3°)

4 – A Polícia Federal passa a ser responsável por emitir e fiscalizar o registro, o porte e a transferência de todas as armas, incluindo as armas dos CACs. (Art. 4°).

5 – A Polícia Federal vai definir, padronizar, normatizar e fiscalizar as Guias de Tráfego (art. 4°) e o Exército vai continuar emitindo as GT para os CACs, agora de acordo com as regras que a PF determinar (art. 33). Então, as guias de tráfego serão emitidas pela PF para armas da PF e pelo Exército para armas de CAC, mas as regras de ambas as guias serão determinadas pela PF e passam a ter data fixa e trajeto preestabelecido. (Art. 33, parágrafo 2°)

6 – Será necessário um ato publicado pelo Diretor Geral da Polícia Federal informando os detalhes de como se dará a gestão das armas dos CACs. Só com este Decreto, não muda nada ainda. (Art. 4°, parágrafo 1°)

7 – Há um aparente conflito no Decreto, onde o Exército segue responsável pelo CR dos CACs e a Polícia Federal fiscalizará as armas dos CACs, mas também há uma previsão de acordo de cooperação para migrar inclusive o CR dos CACs para a PF. (Art. 2°, ,XVII, XVIII e XIX, contra o art. 6° e seu parágrafo primeiro)

8 – Será criado um sistema eletrônico para registro de ocorrência de disparo de arma de fogo, denúncia de pessoa armada e sob efeito de substâncias entorpecentes, violência doméstica e omissão de cautela envolvendo armas. (Art. 8°)

9 – São armas de uso permitido: (a) os revólveres e pistolas com até 407 joules (no máximo, 38 e 380 – lembrando que no último teste do Exército, o calibre 38 deu 438 joules e, em tese, até o 38 estaria restrito também – temos que esperar os novos testes em provete), (b) as armas longas de alavanca ou ferrolho (sistema de repetição) com até 1.620 joules (Puma 357, por exemplo), e (c) as espingardas calibre 12. (Art. 11)

10 – São armas de uso restrito: (a) os revólveres e pistolas acima de 407 joules (9mm, 40, 45, 357 etc), (b) as armas longas acima de 1.620 joules e (c) as espingardas calibres 12 semiautomáticas. (Art. 12)

11 – O Decreto não se refere a arma longa semiautomática, de modo que NÃO é possível saber se elas são permitidas ou restritas. O art. 11 fala de arma longa DE REPETIÇÃO até 1.620 joules, e o artigo 12 fala de qualquer arma longa ACIMA DE 1.620 joules. As armas longas semiautomáticas com energia até 1.620 joules (carabinas semiauto 9mm e .40, por exemplo) não estão em lugar nenhum do decreto e caíram em um limbo. Não se sabe se elas serão permitidas ou restritas.

12 – Agora, só a Polícia Federal autoriza compra de armas e munições. O Exército perde esta função. (Art. 15)

13 – A posse e o porte de arma para defesa E TAMBÉM A COMPRA DE ARMA DE CAC exigirá comprovação de “efetiva necessidade”. Os CACs terão que justificar para qual atividade esportiva querem a arma (qual é a necessidade esportiva de comprar a arma). Será uma espécie de volta da “Declaração de Modalidade e Prova” que havia no Exército. (Art. 15, III, parágrafos 1° e 3°)

14 – É proibida a compra e venda de arma e munição de uso RESTRITO, exceto para CAC nível 3 e para caçadores de controle de Javali. (Art. 13)

15 – CRAF que tenha validade restante acima de 3 anos na data do decreto (22/07/2023) passa a ter validade limitada a 22/07/2026 (3 anos). (Art. 24 e art. 80, parágrafo único)

16 – O CAC que quiser ser atirador e caçador ao mesmo tempo terá que apostilar as duas atividades no CR. As armas de atirador não podem ser utilizadas para a caça e as armas de caça não podem ser usadas no tiro desportivo. (Art. 31, parágrafo2°)

17 – Fica proibido portar uma arma municiada e a pronto uso quando em deslocamento para treinos e competições (acabou o “porte de trânsito para proteção do acervo). (Art. 21, parágrafo único, e Art. 33, parágrafo 1°)

18 – Está definitivamente proibido o tiro recreativo para quem não é CAC. Acabou a entrada de “visitantes” em estande de tiro. (Art. 34, parágrafo 6°)

19 – Passa a ser obrigatória a filiação do CAC a um clube de tiro (antes não era, o CAC poderia participar de treinos e competições como convidado em qualquer clube ou entidade). (Art. 35)

20 – Niveis de CAC:
Nível 1 = 8 treinos/competições e 4 armas de calibre permitido;
Nível 2 = 12 treinamentos e 4 competições (com 2 sendo estaduais ou nacionais), e 8 armas de calibre permitido;
Nivel 3 = 20 treinamentos e 6 competições (com duas sendo nacionais ou internacionais) e 16 armas de calibre permitido, podendo até 4 serem de calibre restrito). (Arts. 35 e 36).

21 – O art. 35 do Decreto tem uma expressão perigosa que dá margem a dupla interpretação: ele diz que a comprovação de treinamentos e competições será feita “por calibre registrado”, o que pode ser entendido tanto como o treino ou prova só vale se for feito com um calibre apostilado pelo atirador, quanto também pode ser que o treino ou prova terá que ser feito com cada um dos calibres apostilados pelo atirador (oito treinos ou provas com 380, oito com 9mm, oito com 357 etc.). A se aguardar qual será a interpretação da PF.

22 – o Decreto cria multas pesadas para publicidade de armas e acessórios em redes sociais. Como a interpretação do que é “publicidade” é elástica, a tendencia será de os clubes e lojas de armas encerrarem suas contas em redes sociais. (Art. 75, parágrafo único, II)

23 – A única boa notícia que tem no decreto é que quem tem armas de calibre restrito poderá continuar com elas e comprar munição normalmente, independentemente do nível de CAC (mas não pode mais trocar a destinação da arma de tiro desportivo para caça e vice-versa, ou usar a mesma arma para as duas atividades), e quem teve autorização de compra ou de importação de arma de calibre restrito aprovada pelo Exército até 21/07/2023, poderá comprar, registrar e usar a arma normalmente, independentemente do nível de CAC. (Art. 79 e parágrafo 2°)

LEIA AGORA  O DECRETODECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023 – DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

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